Estado do ES é condenado a indenizar homem processado por crime praticado por outra pessoa
O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar mais de R$ 20 mil em indenização a um homem que foi processado por um crime cometido por outra pessoa. O erro de identificação foi reconhecido, contudo, somente um ano após a notificação judicial do requerente. A decisão é do magistrado Valeriano Cezário Bolzan, da Vara Única de Venda Nova do Imigrante.
O homem relatou que foi surpreendido por um oficial de justiça, o qual compareceu à sua residência e lhe notificou de um processo criminal movido contra ele e mais duas pessoas. A ação era referente à prática dos crimes de roubo, receptação com emprego de arma de fogo e agressão física. Ele acrescentou que desconhecia os fatos relacionados àquela citação e procurou um advogado para sua defesa.
Ao pesquisar mais detalhes sobre o caso, o homem descobriu, após muita dificuldade, quem teria praticado o crime do qual ele era acusado. Foi descoberto que esse terceiro, quando autuado em flagrante, deu o nome do autor para se livrar da persecução penal. Ao analisar o caso, o juiz considerou que não haviam controvérsias sobre o ocorrido, pois o Estado não negou as alegações:
[…] O Estado, no momento do flagrante, perguntou o nome do meliante e se satisfez com a afirmação.
O magistrado considerou ainda que a situação vivida pelo autor não foi um mero aborrecimento, mas claro abalo de dignidade, idoneidade e saúde mental do requerente. Nas palavras do julgador,
Veja que a falta de padrões mínimos de segurança, qualidade, eficiência e competência na atuação, o Estado foi capaz, em um só ato: de dar livramento condicional a um criminoso reincidente e foragido, e de receber a denúncia, citar e manter no polo passivo da ação criminal uma pessoa que nunca praticou delito algum e que, por óbvio, nunca esteve detido e identificado criminalmente.
Desta forma, o juiz considerou que o autor da ação faz jus à indenização e, assim, condenou o Estado ao pagamento de R$12 mil referentes aos danos morais sofridos pelo autor. O magistrado também sentenciou o requerido ao pagamento de R$10,2 mil em indenização por danos materiais. O valor é referente aos custos advocatícios que o autor deve para promover a ação. Conforme o juiz,
Também faz jus o requerente a ser indenizado pelos valores gastos com a contratação de advogada […] Conforme comprovado nos autos, apenas após a intervenção do advogado do autor […] que foi determinada a realização de perícia papiloscópica, que comprovou o que ele alegava.
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